
A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou nesta terça-feira, 26 de outubro, o Projeto de Lei, de autoria do deputado Bruno Souza (NOVO) que estabelece mais possibilidades de uso dos créditos tributários de substituição. Com a medida ficam permitidas:
- a transferência a outros contribuintes do Estado para compensação de imposto próprio;
- a transferência a outros contribuintes de outras unidades da Federação, inscritos como substitutos tributários, exclusivamente para compensação escritural de imposto devido por substituição tributária.
- a possibilidade de compensação de imposto próprio, mesmo em relação aos contribuintes de outras unidades da Federação.
As duas primeiras permissões já estavam previstas por meio de Decreto do Governo Estadual, mas com a aprovação passam a ser previstas em lei. A norma tem como finalidade gerar mais estabilidade e segurança aos pagadores de impostos, sendo uma medida de Estado.
A proposta segue agora para sanção do Governador do Estado.
Histórico
Previsto na Lei Estadual n. 10.297/1996, o regime de substituição tributária é o recolhimento antecipado pelo fornecedor, com base em valores presumidos, do ICMS devido em uma operação de venda.
Por ser valor presumido do fato gerador, muitas vezes, não corresponde à realidade do mercado, fazendo com que o contribuinte arque com tributo maior do que seria devido em caso de apuração no momento da operação.
Após decisão do STF que estabeleceu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, o Estado de Santa Catarina regulamentou a questão por meio da Lei n. 10.297/96, e do Decreto n. 1.818/2018, sendo permitido que o crédito gerado por essa operação seja utilizado das seguintes formas:
1. Compensação escritural de imposto próprio ou devido por substituição tributária;
2.Transferência para qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente para compensação escritural de imposto próprio ou devido por substituição tributária;
3.Transferência a outros contribuintes do Estado, inscritos como substitutos tributários, exclusivamente para compensação escritural de imposto devido por substituição tributária.
Ou seja, o Decreto em sua redação primária impedia a transferência para utilização com imposto próprio.
Em 2021, o Decreto n. 1.257/2021, da Daniela Reinehr, introduziu duas novas possibilidades:
1. Transferência a outros contribuintes do Estado para compensação de imposto próprio;
2.Transferência a outros contribuintes de outras unidades da Federação, inscritos como substitutos tributários, exclusivamente para compensação escritural de imposto devido por substituição tributária.
A nova lei vai além e introduz a possibilidade de compensação de imposto próprio, mesmo em relação aos contribuintes de outras unidades da Federação.
Além disso, destaca-se que essas alterações foram feitas por meio de Decreto de autoria de Governadora Interina, o que não tem estabilidade necessária para dar tranquilidade ao contribuinte. Desse modo, a introdução das possibilidades de compensação do crédito por meio de lei visa revestir a temática de segurança jurídica e estabilidade.