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Resposta à Manifestação do MPSC: Tributo sem lei não é legal!



Um novo capítulo na saga da taxa de lixo de 2018 em Florianópolis: um mês depois da abertura de prazo para manifestação do Ministério Público no Mandado de Segurança que impetramos para suspender a cobrança, eis que o MPSC se manifesta contrário ao nosso pedido.

O motivo para a manifestação contrária? Segundo o Exmo. Promotor de Justiça, não comprovamos “qual foi o ato administrativo que gerou o aumento”. Confira:

“Ainda que este não seja o entendimento do Douto Magistrado, este Órgão de Execução ao analisar o mérito, entendeu que as afirmativas apresentadas pelo impetrante não são suficientes para a concessão da segurança, isto porque, não restou comprovado qual foi o ato administrativo que gerou o aumento de quase 300% na taxa de coleta de resíduos sólidos.”. Manifestação do Ministério Público nos Autos No. 031.3989.9232017.8.24.0023

Só tem um problema com esta argumentação: O fato de não existir ato administrativo, ou processo legal, para justificar o aumento do tributo é exatamente o motivo de propositura do Mandado de Segurança, pois a Constituição Federal veda o aumento de tributos sem previsão legal (aliás, este é exatamente o motivo para termos uma Constituição, impedir que governantes criem impostos sem autorização ao menos dos supostos representantes do povo):

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Art. 150, I da Constituição Federal.

Este ponto também foi destacado na inicial da ação que propusemos, como vemos:

“(…) ao ignorar a forma estabelecida por Lei Complementar Municipal em vigor (136/2004 – doc. 03) para cobrança da TRS, e aplicar critérios outros que não os estabelecidos pela Lei Complementar n. 136/2004, tem-se o ato coator consubstanciado e comprovado de forma inequívoca. Nesse viés, perfeitamente possível a impetração de Mandado de Segurança por Parlamentar, no exercício do mandato, a fim de tutelar direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo constitucional. Este é o entendimento da jurisprudência que ao abordar o tema assim tem se pronunciado: (…)” Mandado de Segurança No. 031.3989.9232017.8.24.0023

Com esta manifestação do MPSC, o Mandado de Segurança que já recebeu indeferimento de liminar de urgência onde claramente existia urgência, acumula agora uma manifestação pela inexistência do direito violado onde claramente um direito foi violado – o de pagar o tributo de acordo com a legislação vigente.

Não podemos e não vamos desistir.

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